Aprova medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei determina a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala.
2 - O direito à revisão da situação militar, com vista à eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira, é exercido pelo próprio ou, em caso de morte ou incapacidade permanente ou temporária do titular do mesmo, é reconhecido ao cônjuge ou, na sua falta, ao herdeiro legal de parentesco mais próximo do militar, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
7 - A presente lei não se aplica aos militares com patente de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra abrangidos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro.
Efeitos da revisão da situação militar
A revisão da situação militar implica cumulativamente:
Procedimento aplicável a militares em situação de reserva ou reforma
Procedimento aplicável a militares no activo
Quando se trate de militares no activo, a apreciação e a revisão da respectiva situação obedecem ao seguinte procedimento:
Comissão de apreciação
Reconstituição da carreira
Produção de efeitos
O Governo aprovará, mediante decreto-lei, as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, definirá o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, designadamente a data de início de pagamento nos termos da revisão decretada.
Aprovada em 22 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.