- 1 -É instituída uma comissão de apreciação dos requerimentos de revisão de situação militar apresentados ao abrigo do artigo 3.º, que integrará um oficial general, que preside, e sete vogais escolhidos de entre os oficiais superiores na situação de reserva ou reforma, sendo dois da Marinha, três do Exército e dois da Força Aérea.
- 2 -A comissão é nomeada, no prazo de 30 dias, pelo Conselho de Ministros.
- 3 -A comissão disporá de apoio administrativo adequado, a estabelecer nos termos do artigo 6.º
- 4 -Os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas prestarão à comissão a informação por esta requerida, livre acesso a documentos e toda a colaboração relativa aos processos em apreciação.
- 5 -A comissão poderá também por iniciativa própria propor a revisão da situação de militares na reserva ou na reforma que obedeçam às condições do artigo 1.º
Artigo 5.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999