- 1 -Mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2007, todos os mecanismos de fiscalização, segurança e assistência balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN), em especial as determinações das capitanias dos portos e as directivas técnicas do Instituto de Socorros a Náufragos resultantes do seu quadro próprio de competências, designadamente as existentes em todas as matérias relativas ao quadro legal mencionado no artigo anterior.
- 2 -A fiscalização a efectuar pelos órgãos da AMN, e especificamente pela Polícia Marítima, e o regime contra-ordenacional aplicável à matéria de assistência aos banhistas nas praias, que incluirá, designadamente, as situações previstas no artigo 10.º são estabelecidos por meio de decreto regulamentar, a publicar no prazo de 20 dias contados da publicação do presente diploma.
Artigo 13.º-A — Época balnear de 2007
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2009
Decreto-Lei n.º 256/2007 - 1.ª Série(13/07/2007)
Alterado
Em vigor de 08/07/2006 a 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 129/2006 - 1.ª Série(07/07/2006)
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