Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)Banhista - o utilizador dos locais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- b)Praias marítimas - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
- c)Praias de águas fluviais e lacustres - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
- d)Praias de banhos - as definidas nas anteriores alíneas b) e c);
- e)Assistência a banhistas - o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores salvadores;
- f)Nadador salvador - pessoa singular habilitada com curso de nadador salvador, pela Escola de Autoridade Marítima e certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, com a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
- g)Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- h)Praia concessionada - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;
- i)Época balnear - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas.