- 1 -A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período definido para a época balnear.
- 2 -O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores salvadores.
Artigo 3.º — Princípio geral
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004