O Estado deve, através da administração central, regional e local, colaborar com as associações de defesa dos utentes de saúde em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde.
Artigo 4.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 29/08/2005
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Em vigor desde 29/08/2005