- 1 -As instituições de ensino superior devem assegurar a acessibilidade das suas instalações, de acordo com a legislação em vigor relativamente às normas técnicas de acessibilidade.
- 2 -Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior, designadamente aqueles em que ocorrem atividades de governança, sociais, culturais e desportivas, são equipados com os equipamentos e produtos de apoio necessários à promoção da autonomia e independência de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão, com necessidades específicas.
- 3 -Sempre que não estejam asseguradas as condições de acessibilidade adequadas, devem ser encontradas soluções alternativas que garantam condições de equidade a todos os estudantes, sem prejuízo do dever de definição e de execução de um plano de eliminação de barreiras no ambiente construído.
Artigo 12.º — Acessibilidade física e mobilidade
Vigente desde: 10/08/2026
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