- 1 -Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo 8.º têm prioridade no acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e de doutor para os quais reúnam as condições de ingresso.
- 2 -As regras relativas à avaliação funcional da deficiência são regulamentadas pela Direção-Geral do Ensino Superior em conformidade com a legislação em vigor, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
- 3 -O IDiPD, IP, integra a comissão de peritos de avaliação do contingente de ensino especial.
Artigo 11.º — Contingente prioritário para candidatos com deficiência no acesso a cursos de mestrado e de doutoramento
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026