- 1 -Os candidatos e estudantes matriculados ou inscritos a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas beneficiam de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de locais de estágio, escolha de turmas e de horários, em conformidade com a sua condição.
- 2 -As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
- 3 -As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a opção de frequência dos seus ciclos de estudos em regime presencial, telemático e modelo híbrido, cujos critérios são decididos pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição, assegurando o modelo mais ajustado às características do estudante.
Artigo 15.º — Condições de frequência
Vigente desde: 10/08/2026
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