Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas de acordo com a legislação em vigor, designadamente o incumprimento das obrigações previstas nos artigos 12.º a 14.º do presente diploma, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
Artigo 18.º — Responsabilidade contraordenacional
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