- 1 -É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior, destinado a comparticipar as despesas realizadas pelas instituições de ensino superior com a contratação de serviços especializados destinados a apoiar o processo de aprendizagem e de avaliação dos estudantes com necessidades educativas específicas, bem como a sua participação nas atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
- 2 -O mecanismo financeiro previsto no número anterior constituiu um encargo financeiro suportado por verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior, com um montante máximo a definir anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 3 -O processo de comparticipação é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 23.º — Mecanismo financeiro de apoio à inclusão
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026