- 1 -As instituições de ensino superior devem designar um órgão ou serviço multidisciplinar responsável pelo acolhimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas, podendo criar gabinetes dedicados a esse fim.
- 2 -Ao órgão, serviço ou pessoa responsável pelo acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas incumbe, nomeadamente:
- a)Centralizar a informação relativa aos estudantes;
- b)Proceder ao levantamento das necessidades dos estudantes e identificar os apoios de que poderão necessitar, designadamente adequações dos processos de ensino e aprendizagem;
- c)Propor soluções para os problemas identificados e para os apoios solicitados;
- d)Facilitar a comunicação entre estudantes, docentes, serviços e direção da instituição;
- e)Identificar iniciativas que contribuam para a inclusão do estudante na comunidade académica, designadamente nas atividades sociais, culturais e desportivas da instituição;
- f)Prestar apoio aos docentes;
- g)Divulgar informação relevante;
- h)Contribuir para a identificação de barreiras à acessibilidade física, sensorial, cognitiva e digital e participar ativamente na sua correção ou eliminação;
- i)Garantir a realização de ações de formação e sensibilização no âmbito da diversidade, equidade e inclusão, dirigida à comunidade académica, devendo ser obrigatória para os docentes que lecionem a estudantes com necessidades educativas especificas;
- j)Convocar os intervenientes necessários de forma a garantir uma adequada implementação das medidas de suporte ao processo académico do estudante, bem como realizar a sua monitorização.
- 3 -As instituições de ensino superior devem divulgar na sua página da Internet, com condições de acessibilidade, a informação sobre os serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas.
Artigo 24.º — Serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas
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