- 1 -No acesso e ingresso no ensino superior, o candidato requer, junto da entidade responsável pelo concurso de acesso, a admissão ao contingente prioritário para candidatos com deficiência ou a realização de provas de ingresso adaptadas para estudantes com necessidades educativas específicas.
- 2 -Após o ingresso no ensino superior, o estudante pode requerer, junto do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em que se encontra inscrito, o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas, independentemente de ter sido ou não admitido por via do contingente prioritário para candidatos com deficiência, no ato da matrícula e inscrição ou em momento posterior, em caso de incapacidade superveniente.
- 3 -No caso de incapacidade permanente, o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas é requerido apenas uma vez em cada instituição de ensino superior, sem prejuízo da realização de avaliações intercalares destinadas à verificação da adequação dos apoios concedidos, e, no caso de incapacidade temporária, o estudante deve fazer prova anual da respetiva condição.
- 4 -As instituições de ensino superior devem aprovar normas internas que regulamentem a atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas específicas.
- 5 -A atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas específicas pode ser mantida sob sigilo, bem como a informação sobre as medidas de apoio ou adequações aplicáveis, sempre que o estudante o pretender, exceto quando a sua comunicação for relevante para a aplicação de medidas em situação de emergência.
- 6 -Após o deferimento do pedido do estatuto, deve ser assegurada a comunicação atempada aos docentes e demais serviços relevantes da informação considerada relevante e relativa aos apoios e adaptações a implementar, salvaguardando o consentimento do estudante e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
- 7 -A decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido de atribuição do estatuto deve revestir forma escrita e ser devidamente fundamentada, com indicação expressa dos respetivos fundamentos de facto e de direito, sendo responsabilidade das instituições de ensino superior assegurar mecanismos acessíveis, céleres e eficazes de reclamação, reapreciação e recurso.
Artigo 7.º — Atribuição do estatuto
Vigente desde: 10/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026