- 1 -O regime geral de acesso ao ensino superior integra um contingente prioritário para candidatos com deficiência nas 1.ª e 2.ª fases do concurso nacional de acesso.
- 2 -Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos com deficiência:
- a)Os titulares de atestado médico de incapacidade multiúso que certifique um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)Os estudantes que, não sendo titulares do atestado médico referido na alínea anterior, atestem que beneficiam de adequações ao processo de ensino e aprendizagem e sejam admitidos ao contingente por decisão favorável de uma comissão técnica constituída para o efeito.
- 3 -A comissão prevista no número anterior integra, necessariamente, representantes das áreas da educação, da saúde e social, bem como representantes de organizações representativas das pessoas com deficiência.
- 4 -As regras de admissão, o processo de candidatura, o número de vagas destinadas ao contingente prioritário para candidatos com deficiência, bem como a composição e funcionamento da comissão prevista no n.º 2, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º — Contingente prioritário para candidatos com deficiência no regime geral de acesso ao ensino superior
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026