- 1 -No concurso especial para maiores de 23 anos, as provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior devem ser adaptadas à condição do candidato com necessidades educativas específicas.
- 2 -Nos concursos especiais para titulares de um diploma de especialização tecnológica, titulares de um diploma de técnico superior profissional e para estudantes provenientes das vias profissionalizantes, a prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar deve ser adaptada à condição do candidato com necessidades educativas específicas.
- 3 -O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior pode fixar prioridades na ocupação de vagas pelos candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior nos concursos especiais de acesso ao ensino superior referidos nos números anteriores.
- 4 -As regras relativas à avaliação funcional da deficiência são regulamentadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em conformidade com a legislação em vigor, o modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
- 5 -O Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, IP (IDiPD, IP), integra a comissão de peritos de avaliação do contingente prioritário para candidatos com deficiência.
Artigo 9.º — Regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026