- 1.Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais das comissões administrativas terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que compareçam.
- 2.O quantitativo de cada senha de presença será igual a 2/100 do subsídio mensal atribuído aos vereadores da respectiva câmara em regime de permanência que optem pelo exclusivo exercício das funções camarárias.
- 3.O montante das senhas de presença a atribuir aos vereadores dos municípios urbanos e rurais de 3.ª ordem será igual ao estabelecido para os vereadores dos concelhos rurais de 2.ª ordem.
ARTIGO 5.º — (Senhas de presença)
Vigente desde: 23/06/1977
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Em vigor desde 23/06/1977