- 1.Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas, titulares de um cargo camarário, considerar-se-ão em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente.
- 2.Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior manterão o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser providos transitoriamente.
- 3.Os titulares de cargos camarários, durante o exercício do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, a benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.
ARTIGO 7.º — (Salvaguarda dos direitos adquiridos)
Vigente desde: 23/06/1977
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Em vigor desde 23/06/1977