- 1 -O Instituto Universitário é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira durante o período de instalação e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma orientador do ensino superior.
- 2 -O Instituto Universitário funcionará em regime de instalação nos termos dos artigos 12.º a 29.º e do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, prorrogável por força dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 649/76, de 31 de Julho.
- 3 -Serão integrados na Comissão Instaladora do Instituto Universitário um representante dos assistentes e, a fim de assegurar os vários interesses da Beira Interior, elementos representativos dos principais centros urbanos dos distritos da Guarda e de Castelo Branco, designados pelas respectivas assembleias distritais.
- 4 -A Comissão Instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior tomará posse no prazo de noventa dias após a publicação da presente lei.
- 5 -No prazo que decorre entre a publicação desta lei e a tomada de posse da Comissão Instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior mantém-se em exercício a actual Comissão Instaladora do Instituto Politécnico da Covilhã, com todas as funções cometidas as comissões instaladoras das novas Universidades.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 11/09/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1979