- 1 -O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais, aproximadamente iguais, a primeira das quais se vencerá em 1 de Dezembro de 1983 e a última em 1 de Junho de 1995.
- 2 -As demais condições reguladoras desta operação financeira serão fixadas pelo Governo, devendo ser tidas em atenção as que são geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 20/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1980