- 1 -As despesas efectuadas com o pessoal do quadro da nova estrutura não poderão exceder 60% das receitas correntes do ano económico anterior ao respectivo exercício.
- 2 -As despesas com o pessoal pago pela rubrica «Pessoal em qualquer outra situação» não podem ultrapassar 25% do limite dos encargos referidos no número anterior.
- 3 -Se as despesas realizadas com o pessoal do quadro existente em 31 de Dezembro de 1985 forem superiores ao limite fixado no n.º 1, será a respectiva diferença suportada pelo montante referido no número anterior, com a correspondente redução da verba disponível para despesas com pessoal em qualquer outra situação.
- 4 -A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal poderão ser implementados por fases, desde que em cada ano sejam respeitados os limites previstos nos números anteriores.
Artigo 10.º — (Limite dos encargos)
Vigente desde: 13/09/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1985