- 1 -Sempre que os municípios careçam de pessoal especializado deverão, preferencialmente, recorrer à assessoria dos gabinetes de apoio técnico, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 58/79, de 9 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho.
- 2 -A assessoria técnica no âmbito dos gabinetes referidos no número anterior poderá ser ampliada de acordo com modalidades a acordar caso a caso, comparticipando os municípios do agrupamento e a administração central no aumento das despesas daí decorrentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/79, de 9 de Março.
Artigo 9.º — (Assessoria técnica)
Vigente desde: 13/09/1985
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Em vigor desde 13/09/1985