- 1 -A verificação do cumprimento dos limites referidos no artigo 10.º será efectuada pelo Ministério da Administração Interna com base nos elementos apurados nas contas de gerência, no prazo de 60 dias.
- 2 -É condição de eficácia das deliberações da assembleia municipal sobre a estrutura e a organização dos serviços e respectivos quadros de pessoal a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
- 3 -Considera-se ilegalidade grave, constituindo fundamento para a dissolução do órgão ou órgãos responsáveis por tal facto, a violação do disposto no artigo anterior.
Artigo 11.º — (Eficácia e tramitação das deliberações)
Vigente desde: 13/09/1985
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Em vigor desde 13/09/1985