- 1 -Os mecanismos de transição do pessoal para os lugares dos quadros próprios dos municípios que vierem a ser criados ao abrigo do presente diploma serão definidos no âmbito da legislação que regular o regime jurídico do funcionalismo autárquico, sem prejuízo das letras de vencimento actualmente detidas, designadamente nos diplomas regulamentares que adaptarem à administração local as medidas sobre mobilidade de recursos humanos e os princípios de recrutamento e selecção de pessoal a que se referem os Decretos-Leis n.os 41/84 e 44/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a ocupar ou tivessem ocupado lugares do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nesses lugares, desde que tenham bom e efectivo serviço nos mesmos.
- 3 -Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a desempenhar ou tivessem desempenhado cargos do mesmo quadro em regime de substituição consideram-se providos na categoria imediatamente superior à categoria de origem, até à de primeiro-oficial, inclusive.
- 4 -Os funcionários do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a desempenhar funções em regime de requisição ou destacamento serão providos, a título definitivo, em lugares correspondentes às funções que vinham exercendo mediante deliberação dos municípios interessados e a anuência dos funcionários.
- 5 -Para a execução do disposto nos n.os 2, 3 e 4, os quadros de pessoal dos municípios serão aumentados em tantos lugares quantos os necessários, os quais se extinguirão à medida que vagarem.
Artigo 14.º — (Transição)
Vigente desde: 13/09/1985
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Em vigor desde 13/09/1985