- 1 -Os presidentes das câmaras municipais poderão constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 80% e 60% do subsídio legalmente previsto para os vereadores em regime de permanência, tendo ainda direito aos restantes abonos genericamente atribuídos para a função pública.
- 2 -Os membros do gabinete são livremente providos e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sendo dado por findo o exercício das suas funções com a cessação do mandato do presidente.
- 3 -Os membros do gabinete são providos em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos lugares ou cargos de origem, mantendo o direito a estes, bem como às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, aos benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.
- 4 -Os membros do gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações atribuídas a título de trabalho extraordinário.
- 5 -Ao exercício das funções de adjunto do gabinete é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 8.º — (Gabinete de apoio pessoal)
Vigente desde: 13/09/1985
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Em vigor desde 13/09/1985