- 1 -O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.
- 2 -Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.
Artigo 24.º — (Pedido de autorização à Assembleia da República)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986