- 1 -A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.
- 2 -A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com possibilidades de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.
Artigo 11.º — Sessões
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991