A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.
Artigo 17.º — Delegação de competências
Vigente desde: 02/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1991