- 1 -A instituição em concreto de cada uma das áreas metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
- 2 -O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -As deliberações das assembleias municipais são comunicadas ao Governo, através do ministério da tutela, no prazo de oito dias.
Artigo 3.º — Instituição em concreto
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991