- 1 -A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana e é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, em número de 50 e 27, respectivamente.
- 2 -A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.
- 3 -A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 4 -A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da área metropolitana.
Artigo 9.º — Natureza e composição
Vigente desde: 02/08/1991
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