Autoriza o Governo a aprovar o regulamento disciplinar da polícia marítima (PM)
Objecto
Sentido e extensão
Extensão
O estatuto disciplinar aprovado ao abrigo da presente autorização legislativa é aplicável com as devidas adaptações às restantes classes de profissionais a que se refere o Acórdão n.º 308/90, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com a implicação de que as normas de disciplina militar deixassem de ser aplicáveis ao pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.
Duração
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.