O estatuto disciplinar aprovado ao abrigo da presente autorização legislativa é aplicável com as devidas adaptações às restantes classes de profissionais a que se refere o Acórdão n.º 308/90, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com a implicação de que as normas de disciplina militar deixassem de ser aplicáveis ao pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.
Artigo 3.º — Extensão
Vigente desde: 06/08/1998
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