- 1 -O recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada;
- b)Fiscal de obras e fiscal de obras públicas, de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional;
- c)Telefonista, auxiliar administrativo, operador de reprografia, guarda-nocturno, servente e auxiliar de limpeza, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -As carreiras de motorista de transportes colectivos e de motorista de pesados só podem ser criadas em serviços cujo parque automóvel integre, respectivamente, veículos pesados de passageiros e veículos pesados.
- 3 -As funções de guarda-nocturno são exercidas, em horário a estabelecer, no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 10.º — Carreiras de pessoal auxiliar
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999