- 1 -O recrutamento para encarregado faz-se de entre operários com um mínimo de seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
- 3 -A área de recrutamento para a categoria de operário é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.
- 4 -A carreira de operário semiqualificado é horizontal.
- 5 -A progressão faz-se segundo módulos de três anos, quando se trate da categoria de encarregado.
Artigo 15.º — Carreira de operário semiqualificado
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999