- 1 -O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
- a)Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade;
- b)Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 20 profissionais das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.
- 2 -Quando nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia, ao operário principal ou operário, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou semiqualificado, designado para o exercício das mesmas é atribuída a remuneração correspondente aos índices 255 e 240, respectivamente.
Artigo 16.º — Lugares de chefia do pessoal operário
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999