- 1 -Os auxiliares técnicos administrativos transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturários-dactilógrafos definida no Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
- 2 -O condicionamento do acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, passa a reportar-se à categoria de assistente administrativo especialista.
Artigo 19.º — Auxiliares técnicos administrativos
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999