São aditados ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Extinção e regime de transição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Releva, para feitos de progressão ao escalão seguinte, na categoria de terceiro-oficial, o tempo de serviço prestado no escalão 7 pelos escriturários-dactilógrafos posicionados neste escalão.
- 5 -O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.