Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.
Artigo 18.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -As regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior.