- 1 -As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
- 3 -Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos 28.º e 29.º
- 4 -As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
- 5 -Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
- 6 -Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde.
- 7 -Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.
Artigo 2.º — Realização de perícias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2021
Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)
Original