- 1 -A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do INMLCF, I. P., ou contratados nos termos definidos na presente lei, com a colaboração, se necessário, de médicos dentistas peritos para a realização de perícias de medicina dentária forense.
- 2 -Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos celebrados pelo INMLCF, I. P., com instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Artigo 27.º — Exercício de funções periciais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2021
Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)
Original