- 1 -O Instituto pode celebrar contratos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com médicos especialistas ou outros de reconhecida competência em áreas específicas, enquanto não estiverem preenchidos os lugares dos quadros da carreira médica de medicina legal e da carreira médica hospitalar.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos médicos que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, sem que a percepção das remunerações decorrentes do contrato envolva quebra do compromisso de renúncia.
Artigo 32.º — Contratos de prestação de serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/06/2021
Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)
Original
Em vigor de 19/08/2004 a 20/06/2021