Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 15.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São regulados por legislação especial:
- a)...
- b)O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
- c)...
- d)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 2 -Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
- 3 -Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
- 4 -Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
- 3 -O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 15.º
Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
- 1 -As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 20.º
- 2 -O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
- 3 -Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objecto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente:
- a)...
- b)Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;
- c)As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações.
- 4 -O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.
- 5 -O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.
- 6 -A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão.
- 7 -(Actual n.º 5.)
- 8 -Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas nos termos do artigo 16.º
Artigo 15.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio e recepção de petições pela Internet.
- 4 -Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, num prazo de 30 dias a contar da data da sua admissão, mediante comunicação escrita à comissão parlamentar competente em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação referidos no artigo 6.º
- 5 -A adesão conta para todos os efeitos legais e deve ser comunicada aos peticionários originários.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
- 2 -A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
- 3 -...
- 4 -O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 17.º e 17.º-A, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
- 2 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-A, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
- 7 -...
- 8 -Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada, desde que o peticionário manifeste o seu acordo.
- 9 -(Actual n.º 8.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
- a)Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
- b)Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
- 2 -São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.