- 1 -Compete ao conselho executivo no âmbito da organização e funcionamento:
- a)Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal;
- b)Dirigir os serviços técnicos e administrativos;
- c)Propor à assembleia o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;
- d)Propor à assembleia intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;
- e)Designar os representantes da CIM em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal;
- f)Executar as opções do plano e os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
- g)Propor à assembleia intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação;
- h)Apresentar à assembleia intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;
- i)Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIM;
- j)Apresentar à assembleia intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
- l)Propor à assembleia intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais.
- 2 -Compete ao conselho executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
- a)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
- b)Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia intermunicipal;
- c)Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
- d)Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;
- e)Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos;
- f)Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
- g)Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
- h)Apresentar programas de modernização administrativa;
- i)Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios.
- 3 -Compete ao conselho executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte supramunicipal.
- 4 -Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos executivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008