- 1 -As associações podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
- 2 -A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia, sob proposta do conselho executivo.
Artigo 20.º — Serviços de apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008