- 1 -As CIM têm património e finanças próprios.
- 2 -O património das associações de municípios de fins múltiplos é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
- 3 -Os recursos financeiros das associações de municípios compreendem:
- a)As transferências do Orçamento do Estado correspondentes a 0,5 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos municípios da respectiva unidade territorial definida com base nas NUTS III, com limite anual máximo de variação de 5 %;
- b)O produto das contribuições dos municípios que as integram;
- c)As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
- d)As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
- e)Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos;
- f)As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
- g)As taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da associação de municípios de fins múltiplos, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
- h)Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
- i)O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- j)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
- l)O produto de empréstimos;
- m)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 4 -Constituem despesas das associações de municípios de fins múltiplos os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 26.º — Património e finanças
Vigente desde: 27/08/2008
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