- 1 -As contas anuais das CIM que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
- 2 -O auditor externo é designado por deliberação da assembleia, sob proposta do conselho executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas exercer as funções e praticar os actos constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 29.º — Auditoria externa das contas das CIM com participações de capital
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008