- 1 -Por deliberação das assembleias intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das assembleias municipais dos municípios integrantes de cada CIM, duas ou mais CIM podem fundir-se mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUTS II.
- 2 -A fusão de CIM determina a transferência global do património daquelas, para a nova associação, que recebe os patrimónios das CIM preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram.
- 3 -A decisão de fundir as CIM apenas pode ser revogada por iniciativa da maioria absoluta dos municípios de uma das unidades territoriais definidas com base nas NUTS III integrantes, decorridos cinco anos sobre a deliberação da fusão.
Artigo 32.º — Fusão de CIM
Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008