- 1 -O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:
- a)Polícia Judiciária;
- b)Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- c)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)(Revogada.)
- 2 -A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 3 -A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.
Artigo 5.º — Composição e coordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2017
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Original