- 1 -O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados, independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
- 2 -O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.
Artigo 9.º — Cooperação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2017
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Original