- 1 -O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente conteúdos sobre ética profissional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas.
- 2 -A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
- 3 -A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
- 4 -Os formadores da parte teórica devem possuir como habilitações literárias mínimas licenciatura em área adequada às matérias a ministrar.
- 5 -A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B.
- 6 -A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na realização de exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador.
- 7 -O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5, atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a condutor da categoria B, é validado pelo examinador-supervisor, que pode, em casos devidamente justificados, alterar o seu resultado final.
Artigo 10.º — Curso de formação inicial
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012