- 1 -A realização de exames das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento, pelo examinador, dos seguintes requisitos:
- a)Exercício da profissão de examinador da categoria B há, pelo menos, três anos;
- b)Ter obtido, nos dois anos anteriores à frequência de formação específica, avaliação positiva na supervisão anual, nos termos da alínea a) do artigo 23.º;
- c)Ser titular da carta de condução da categoria que pretende examinar;
- d)Frequência com aproveitamento de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E;
- e)Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.
- 2 -O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para dois anos no caso de o examinador ser titular de carta de condução das categorias que pretende examinar há, pelo menos, cinco anos.
- 3 -A aprovação no curso de formação específica e nas provas de exame para as categorias A, C ou D permite a realização de exames de condução das seguintes categorias:
- a)Categoria A, habilita às categorias AM, A1, A2 e A;
- b)Categoria C, habilita às categorias C1 e C;
- c)Categoria D, habilita às categorias D1 e D.
- 4 -A realização de exames das categorias C1E, CE, D1E e DE depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Exercício da atividade de examinador da categoria C, para as provas das categorias C1E e CE, e da categoria D, para as provas das categorias D1E e DE;
- b)Frequência de curso de formação específico e aprovação nas provas de exame para a categoria E.
Artigo 15.º — Requisitos
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012